1LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE TRÊS ARROIOS1990PREÂMBULONós, representantes legítimos do Povo de TRÊS ARROIOS, reunidos em Sessão Constituinte, com o objetivo de dotar o Município de normas que visem assegurar-lhe valores supremos de uma sociedade Solidária, fraterna e justa, baseada na verdade, na dignidade e no trabalho sob inspiração e proteção de Deus, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte:2TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO MUNICIPALCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - O Município de TRÊS ARROIOS, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituições Federal e Estadual.Art. 2º - O Legislativo e Executivo são poderes, independentes e harmônicos, do Município.§ 1º - As atribuições específicas dos poderes são indelegáveis.§ 2º - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a do outro.Art. 3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual.Art. 4º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino.Art. 5º - É expressada a autonomia do Município pela:I – eleição direta dos Vereadores, que compõe o Poder Legislativo Municipal;II – eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõe o Poder Executivo Municipal;III – administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse.CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIAArt. 6º - No exercício de sua autonomia, compete ao Município:I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual;II – decretar suas Leis, expedir decretos e relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;III – administrar seus bens, adquirí-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor da sua aplicação.IV – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;3V – criar, organizar os quadros e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;VI – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, o de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;VIII – regular os horários de funcionamento das atividades comerciais, industriais, de prestação de serviço e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público, aos bons costumes e por discriminação racial;IX – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;X – regular a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;XI – prover a limpeza das vias públicas, praças, e a coleta do lixo doméstico;XII – regulamentar a utilização das vias públicas, sinalizar as faixas de rolamento, os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida;XIII – fixar normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;XIV – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, como, também, traçar diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;XV – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir as que ameacem a segurança coletiva;XVI – regular e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;XVII – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;XVIII – legislar sobre o trânsito, depósito e armazenamento de cargas tóxicas;XIX – legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás e energia elétrica;XX – conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes.Art. 7º - Pode, o Município, celebrar convênios com a União, o Estado e Município, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas Leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.§ 1º - Os convênios podem versar sobre a realização de obras ou a exploração de serviços públicos de interesse comum;4§ 2º - O Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, pode criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividade ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participem;§ 3º - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.§ 4º - Pode o Município ceder ou receber em cedência servidores de outras entidades públicas, autárquicas, companhias mistas e fundacionais, com ou sem ônus, desde que assegurados os recursos necessários. (Emenda à Lei Orgânica n.º 01/94 de 21/09/94)Art. 8º - O Município é competente, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:I – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;II – promover o ensino, a educação e a cultura;III – incentivar o melhor aproveitamento da terra, bem como a conservação do solo;IV – abrir e conservar estradas e caminhos;V – amparar a maternidade, a infância e os idosos, coordenando e orientando os serviços na esfera Municipal:VI – promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;VII – proteger, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de documentos, das obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;VIII – estimular a educação e a prática desportiva;IX – tomar as medidas que se fizerem necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, com também, aplicar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;X – promover o incentivo ao comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que tenham por fim o desenvolvimento econômico;XI – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;XII – proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzí-la ao abandono físico, moral e intelectual;XIII – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.Art. 9º - São tributos da competência municipal:I – Imposto sobre:a) propriedade predial e territorial urbana;5b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;d) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos em Lei complementar Federal.II – Taxas;III – Contribuição de melhoria.§ Único – Na cobrança dos impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras descritas no art. 156 e seus parágrafos, da Constituição Federal.Art. 10 – Ao Município, pertence ainda a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, previsto na Constituição Federal, e outros que lhe sejam conferidos.Art. 11 – É vedado ao Município:I – Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação para propaganda político partidária ou fins estranhos à Administração;II – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relação de dependências ou aliança;III – Contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;IV – Instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça.CAPÍTULO IIIDO PODER LEGISLATIVOSECÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 12 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.Art. 13 – A Câmara Municipal de Vereadores, reúne-se independente da convocação, no dia 1º de fevereiro de cada ano, para abertura da sessão legislativa funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.§ Único – Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara reúne-se duas vezes por mês.Art. 14 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincida com a do mandato dos vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua6mesa, a comissão representativa e as comissões permanentes, entrando, após, em recesso.§ Único – O disposto neste artigo não atinge a última legislatura no tocante à eleição da mesa e das comissões.Art. 15 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente por seu Presidente, por um terço de seus membros, pela Comissão Representativa ou pelo Prefeito.§ 1º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode liberar sobre matéria da convocação;§ 2º - Para as reuniões extraordinárias a convocação dos vereadores será feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.Art. 16 – Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.Art. 17 – A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno.§ 1º - Na votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégio e matéria de interesse particular, além de outros referidos por esta Lei ou Regimento Interno, o número mínimo é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.§ 2º - Somente terá direito a voto, o Presidente da Câmara, quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços e nas votações secretas.Art. 18 – Públicas são as sessões da Câmara, e o voto é aberto.§ Único – O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei.Art. 19 – O Município encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a prestação de suas contas até 31 de março do ano subseqüente.§ Único – A partir da data da remessa das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, as mesmas ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para delas terem vistas, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Art. 20 – Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que7informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.§ Único – Sempre que o Prefeito manifestar vontade de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.Art. 21 – Os Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, poderão serem convocados pela Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.§ 1º - Nos três dias úteis antes do comparecimento, o convocado deverá enviar à câmara exposição em torno das informações solicitadas.§ 2º - Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.Art. 22 – Comissão Parlamentar de inquérito, poderá ser criada pela Câmara, sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.SEÇÃO IIDOS VEREADORESArt. 23 – Os Vereadores, eleitos na forma da Lei e no exercício do mandato, gozam de garantias impostas pela Constituição Federal, por suas opiniões, palavras e votos.Art. 24 – É vedado ao Vereador:I – Desde a expedição do diploma:a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.II – Desde a posse:a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;b) exercer outro mandato público eletivo.Art. 25 – O vereador perderá o mandato se:I – Infringir qualquer das disposições contidas no artigo anterior;II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentória às instituições vigentes;8III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;IV – faltar a um décimo das sessões ordinária e ou extraordinárias, salvo a hipótese prevista no § 1º;V – fixar domicilio eleitoral fora do Município.§ 1º - Não serão consideradas ausências, as faltas, devidamente, justificadas.§ 2º - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação Estadual e Federal.Art. 26 – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.Art. 27 – Nos casos do artigo anterior, nos de licença, legítimo impedimento, vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da Lei.§ Único – O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração, com a convocação do suplente.Art. 28 – Os Vereadores perceberão a título de subsídio os seguintes valores:I – Até 9 Vereadores: de 2 (dois) a 4 (quatro) vezes o valor do menor padrão básico de vencimento do funcionário municipal;II – De 10 a 15 Vereadores: de 4 (quatro) a 8 (oito) vezes o valor do menor padrão básico de vencimento do funcionário municipal;III – De 16 a 20 Vereadores: de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor do menor padrão básico de vencimento do funcionário municipal.§ 1º - O subsídio será fixado antes do pleito de cada legislatura;§ 2º - Se o subsídio não for fixado no prazo do parágrafo anterior, o valor do mesmo corresponderá a média do valor mínimo e máximo estabelecido no “Caput” deste artigo.Art. 29 – O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e o da vereança, se não houver compatibilidade de horários.§ Único – Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e o inerente ao mandato à vereança.9SEÇÃO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPALArt. 30 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei;II – Votar:a) o plano plurianual;b) as diretrizes orçamentárias;c) os orçamentos anuais;d) as metas prioritárias;e) o plano de auxílio e subvenção.III – decretar lei;IV – legislar sobre tributos de competência municipal;V – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do município, como também, fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;VI – votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis;VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;VIII – dispor a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;IX – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;X – deliberar sobre empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;XI – transferir, temporariamente ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;XII – cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município.Art. 31 – Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal:I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização;II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, prover os mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de interdição no Município;V - dar autorização para celebrar convênios e contratos do interesse municipal;VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do município, com o auxílio do Tribunal de contas do Estado;VII – sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;VIII – fixar o subsídio de seus membros e do Prefeito;IX – Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município ou do Estado por mais de 10 dias, e do País por qualquer tempo.10Nota: Assim dispunha o inciso alterado.IX – autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias ou do Estado por qualquer tempo;X – convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituições de que participe o Município, para prestar informações;XI – mudar, temporariamente ou definitivamente, a sua sede;XII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei:XIII – solicitar informações por escrito ao Executivo;XIV – conceder licença ao Prefeito;XV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis;XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito;XVII – propor, ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;XVIII – fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, até cento e vinte dias da respectiva eleição, nos limites da Lei.Art. 32 – Não sendo fixado o número de Vereadores no prazo do inciso XVIII do artigo anterior, será mantida a composição da legislatura em curso.SEÇÃO IVDA COMISSÃO REPRESENTATIVAArt. 33 – No recesso da Câmara Municipal, a Comissão Representativa funciona e tem as seguintes atribuições;I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;II – zelar pela observância da Lei Orgânica;III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;IV – convocar extraordinariamente a câmara;V – tomar medidas de competência da Câmara Municipal que sejam inadiáveis.Art. 34 – O Regimento Interno da Câmara, disciplinará as normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa.Art. 35 – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, e composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos.§ 1º - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.§ 2º - O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quando possível, a proporcionalidade de representação partidária.11Art. 36 – No reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara, a Comissão Representativa apresentará relatório das atividades realizadas.SEÇÃO VDAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVOArt. 37 – O processo Legislativo compreende a elaboração de:I – Leis Ordinárias;II – emendas à Lei OrgânicaIII – decretos legislativos;IV – resoluções.Art. 38 – São, entre outras objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:I – autorizações;II – Indicações;III – requerimento.Art. 39 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante propostas:I – de Vereadores;II – do Prefeito;III – dos eleitores do Município.§ 1º - No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.§ 2º - No caso do item III a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município que votaram na última eleição, distribuídos, proporcionalmente, pelos distritos.Art. 40 – em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, a ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.Art. 41 – A iniciativa da Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município que votou na última eleição, distribuídos, proporcionalmente, pelos distritos e/ou comunidades.Art. 42 – No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.12§ 1º - Não havendo manifestação da Câmara sobre o projeto, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobresaltando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.§ 2º - O prazo estabelecido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara Municipal.Art. 43 – A requerimento de Vereador, os projetos de Lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia mesmo sem parecer.Art. 44 – O projeto de Lei, somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.Art. 45 – Obtendo parecer contrário de todas as comissão, o projeto de lei é tido como rejeitado.Art. 46 – A matéria constante de projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.Art. 47 – Os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que aquiescendo, os sancionará.§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, fundamentando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, em 48 horas.§ 2º - Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação.§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.§ 4º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, imposta sem sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do parágrafo primeiro do artigo.13§ 6º - Não sendo, a Lei, promulgada no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos segundo e quarto deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.Art. 48 – Nos casos do artigo 34, incisos III e IV, considerar-se-á, com a votação da redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação.Art. 49 – O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do poder Legislativo.§ 1º - Dos projetos previstos no “caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.§ 2º - Dentro de quinze dias, contados na data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.CAPÍTULO IVDO PODER EXECUTIVOSEÇÃO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITOArt. 50 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais.Art. 51 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores.§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes”.§ 2º - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.Art. 52 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausência e suceder-lhe-á no caso de vaga.§ Único – Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do executivo Municipal o Presidente, o Vice Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.14Art. 53 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.§ 1º - Ocorrendo a vacância a menos de dois anos do término do quadriênio, a eleição para ambos os cargos será realizada pela Câmara de Vereadores na forma da Lei, ou suplementarmente de acordo com o Regimento Interno do Congresso Nacional, no prazo de trinta dias.§ 2º - Se a Segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, exercerá o cargo até o fim da Legislatura o Presidente da Câmara de Vereadores.§ 3º - Em qualquer dos casos os eleitos ou chamados a exercer os cargos deverão completar o período de seus antecessores. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05/2003, de 05/05/2003)Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado.§ Único – Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga.SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITOArt. 54 – Compete privativamente ao Prefeito:I – representar o Município em juízo ou fora dele;II – nomear e exonerar os Secretários municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei;III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na Forma da Lei;VII – declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;IX – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;X – enviar ao Poder legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas do orçamento previstos nesta Lei;XI – prestar, anualmente, ao poder legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;15XII – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo;XIII – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 25 de cada mês, a Parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo;XIV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;XV – providenciar sobre o ensino público;XVI – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens municipais, bem como a aquisição de outros;XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;XVIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;XIX – revogar os atos administrativos por razão de interesse público e anulá-los por vício, observado o devido processo legal;XX – propor a divisão administrativa do município de acordo com a Lei.Art. 55 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em Lei.SEÇÃO IIIDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITOArt. 56 – Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, constituição Estadual e, especialmente:I – o livre exercício dos poderes constituídos;II – o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;III – a probidade na administração;IV – a Lei orçamentária;V – o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.§ Único – o processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal.SEÇÃO IVDOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIOArt. 57 – Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 anos, no gozo dos direitos políticos e, estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores no que couber.16Art. 58 – Além das atribuições emanada em Lei ordinária, compete aos Secretários do Município:I – orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;IV – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.§ Único – Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário de Administração.Art. 59 – Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber.CAPÍTULO VDOS SERVIDORES MUNICIPAISArt. 60 – São servidores do Município todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais;Art. 61 – O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei.§ Único – O sistema de promoção obedecerá, alternadamente, ao critério de antigüidade e merecimento, este avaliado objetivamente.Art. 62 – Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis a todos os Brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.§ Único – A investidura em cargo ou emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.Art. 63 – São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.17Art. 64 – Os Servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.§ Único – Invalidada, por sentença, a demissão, o servidor será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito à indenização.Art. 65 – Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.Art. 66 – O tempo de serviço federal, estadual, ou de outros Municípios prestado à administração pública, direta e indireta inclusive fundacional, será computado integralmente para fins de gratificações a adicionais por tempo de serviço aposentadoria e disponibilidade. (Emenda à Lei Orgânica n.º 01/94 de 21/09/94)§ Único – Será computado também, para efeitos de aposentadoria, o tempo previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal de 1988. (Emenda à Lei Orgânica n.º 01/94 de 21/09/94)Nota: Assim dispunha o Artigo alterado.Art. 66 – O tempo de serviço federal, estadual ou de outros municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.Art. 67 – Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.Art. 68 – A Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço;18Art. 69 – É vedada:I – a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual;II – a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do Município;III – a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;IV – a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos privativos de médico.§ Único – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias e outras instituições de que faça parte o Município.Art. 70 – O município instituirá regime jurídico único e estabelecido em estatuto e planos de carreira, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, e, poderá através de Lei estabelecer convênios, de previdência e assistência médico-hospitalar e odontológica aos seus servidores ativos e aposentados e seus dependentes, mediante contribuição nos termos da Lei sem prejuízo aos mesmos no que tange á aplicação de normas constitucionais. (Emenda à Lei Orgânica n.º 01/94 de 21/09/94)Nota: Assim dispunha o Artigo alterado.Art. 70 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.Art. 71 – A aposentadoria do servidor público é definida na forma da Constituição Federal, e nas condições previstas em Lei. (Emenda à Lei Orgânica n.º 01/94 de 21/09/94)Nota: Assim dispunha o artigo alterado.Art. 71 – A aposentadoria do servidor público é definida na forma da Constituição Federal.Art. 72 – O Município responderá pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.Art. 73 – É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.19Art. 74 – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.CAPÍTULO VIDOS ÓRGÃO AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃOSEÇÃO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOArt. 75 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento é órgão de consulta do Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao desenvolvimento do Município e dele participam como membros natos:I – o Vice-Prefeito;II – o Presidente da Câmara de Vereadores;III – os líderes da Bancada da Câmara de Vereadores;IV – o Ex-Prefeito do exercício anterior;V – os Presidentes das categorias profissionais organizadas no Município.§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:a) opinar sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais com valor superior a vinte e cinco mil BTNs, ou o valor correspondente se o índice for extinto e um novo for criado para tal;b) estudar, propor e acompanhar iniciativas necessárias a garantir a boa aplicação do investimento e os recursos públicos;c) opinar sobre o orçamento anual e sobre o plano plurianual.§ 2º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, nem incorporará vantagens de qualquer natureza aos seus ocupantes.§ 3º - A Lei regulará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento.SEÇÃO IIDOS FUNDOS DE APOIOArt. 76 – O Município, com vistas a Justiça Social e a co-responsabilidade da sociedade na promoção do bem comum e para assegurar o desenvolvimento harmônico, criará os seguintes fundos:I – Fundo Municipal de Apoio à Agricultura;II – Fundo Municipal de Apoio à Saúde;III – Fundo Municipal de Apoio à Educação.Art. 77 – Os Fundos Municipais de Apoio, com autonomia financeira e administrativa, funcionarão como órgãos consultivos, deliberativos e normativos dos programas municipais de agricultura, saúde e educação e serão administradas por um conselho Curador composto de representantes dos20segmentos da sociedade, do qual o Chefe do poder executivo é sempre membro nato.Art. 78 – As receitas dos fundos se constituirão:I – dotação orçamentárias;II – contribuições espontâneas da comunidade;III – subvenções concedidas pela União e Estado;IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras.§ Único – A Lei regulará e organizará o funcionamento dos fundo previstos no artigo 76.CAPÍTULO VIIDOS ORÇAMENTOSArt. 79 – Leis de iniciativas do poder Executivo Municipal estabelecerão:I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais.§ 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.§ 4º - Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.§ 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III – o orçamento da seguridade social.21§ 6º - O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.§ 7º - A Lei Orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despes, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.Art. 80 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.Art. 81 – São vedados:I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a desatinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;VIII – a utilização, sem prévia autorização legislativa específica, de recursos do município para suprir necessidade ou cobri déficit de empresas ou qualquer entidade de que o município participe;IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos22nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.Art. 82 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos aos créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 25 de cada mês.Art. 83 – A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei.§ Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e ao acréscimos dela decorrentes;b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.Art. - 84 As despesas com publicidade do Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.Art. 85 – Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:I – o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;II – O projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 31 de julho de cada ano; (Emenda à Lei Orgânica n.º 03 de 25/05/98)III – os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 31 de outubro de cada ano. (Emenda à Lei Orgânica n.º 03 de 25/05/98)Nota: Assim dispunha os incisos alterados.II – o projeto das diretrizes orçamentária, anualmente, até 30 de junho;III – os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de setembro de cada ano.Art. 86 – Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhadas para a sanção nos seguintes prazos:I – o projeto de lei do plano plurianual até 30 de junho do primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 31 de agosto de cada ano; (Emenda à Lei Orgânica n.º 03 de 25/05/98)Nota: Assim dispunha o inciso alterado.23I – o projeto de lei do plano plurianual até 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de agosto de cada ano;II – os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de novembro de cada ano.§ Único – Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como Lei. (Revogado pela emenda à Lei Orgânica n.º 03 de 25/05/98)Art. 87 – Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a Lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 31 de outubro. (Emenda à Lei Orgânica n.º 03 de 25/05/98)Nota: Assim dispunha o artigo alterado.Art. 87 – Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a Lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 30 de setembro.TÍTULO IIDA ORDEM SOCIAL E ECONOMICACAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 88 – Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Estadual, o Município selará pelos seguintes princípios:I – promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;II – valorização social e econômica do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses dos munícipes;III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;IV – planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;V – integração e descentralização das ações públicas setoriais;VI – proteção da natureza e ordenação territorial;VII – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;24VIII – integração das ações do Município com as da união e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e a assistência social;IX – estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.CAPÍTULO IIDA AGROATIVIDADE E DO USO DO SOLOSEÇÃO IDA AGROATIVIDADEArt. 89 – Pela sua especial peculiaridade e localização geográfica, o Município prestará maior atenção a agroatividade e ao meio ambiente, no estímulo à práticas que permitam a valorização e promoção do homem, na defesa do uso do solo, preservando-o para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse objeto incumbe ao Município:I – incentivar a restauração da potencialidade do solo, estimulando o manejo de cultura que permitam a sua recuperação e conservação;II – definir através de lei os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos:III – promover em todas as escolas do Município a educação ambiental e a concientização pública para a preservação do meio ambiente;IV – instituir programas de apoio e incentivo a valorização do homem e da propriedade rural.§ 2º - todo o território rural, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a florestar os mananciais hídricos, as faixas de domínio e áreas impróprias à agricultura sazonal, até o limite mínimo de dez por cento da extensão de sua propriedade, exceto os proprietários que tiverem menos de sete e meio hectares.§ 3º - Fica proibido no âmbito do território municipal o uso de insumos e defensivos agrícolas, sólidos ou líquidos que contenham em sua composição elementos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, salvo os receitados pelos órgãos técnicos da União, Estado ou Município ou agrônomos.§ 4º - Todo o proprietário rural, pessoa física ou jurídica que não atender ao manejo do solo de forma a permitir sua conservação, fica sujeito às sanções penais e administrativas da obrigação de recuperar os danos causados.§ 5º - As multas e valores arrecadados em razão de infração ao meio ambiente reverterão em favor do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura.25§ 6º - Para usufruir dos benefícios dos programas incentivados pelo poder Público para o desenvolvimento da agroatividade deverá o interessado comprovar:I – estar executando um programa mínimo de conservação e manejo do solo;II – ter executado o florestamento legal;III – estar devidamente cadastrado no Fundo de Apoio;IV – estar em dia com os tributos devidos.SEÇÃO IIDO USO DO SOLOArt. 90 – O solo agrícola patrimônio da humanidade, sua proteção e conservação é dever do poder público, não exclui a do proprietário do domínio, do ocupante temporário e da comunidade.§ Único – Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele cuja aptidão e desatinação for exclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril.Art. 91 – A intervenção do Município se dará sempre nos limites da lei e do direito e observará os seguintes princípios:I – planejamento através de tecnologia adequada;II – uso de práticas conservacionistas adequadas a cada tipo de cultura;III – observância de programas integrados, independentemente dos limites entre prédios;IV – controle de todas as formas de erosão;V – combate aos processos de desertificação.Art. 92 – Na consecução desses objetivos, ficam proibidas no âmbito do território do Município:I – prática de queimadas, salvo quando autorizadas pelo poder público;II – lavagem e abastecimento de pulverizadores, vasilhames e outros continentes de agrotóxicos nos rios ou mananciais hídricos;III – o despejo de resíduos de qualquer natureza nos rios ou mananciais hídricos que venham causar prejuízos à saúde e meio ambiente.Art. 93 – No desenvolvimento do sistema viário rural, fica reservado ao município ao longo do leito das rodovias uma faixa de dois metros de cada lado, destinados à manutenção e conservação das rodovias.Art. 94 – Na manutenção e conservação das agrovias é dever dos proprietários ou ocupantes temporários:I – a roçada e limpeza das faixas de proteção;II – a abertura dos desaguadouros e limpeza de bueiros;26III – a retirada de pedras ou obstáculos que por ventura caírem ou estiverem no leito da rodovia.§ único – O dever estabelecido neste artigo se estende tão somente dentro dos limites de cada propriedade.Art. 95 – Alei complementar, regulará e disporá as normas ordinárias de uso e proteção do solo agrícola.CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃOArt. 96 – A educação, direito de todos e dever do Poder público e da família, será prestada pelo município visando o pleno desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.Art. 97 – Compete ao Município ministrar o ensino pré-escolar fundamental até o primeiro grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da união e do Estado.§ Único – O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II – gratuidade e obrigatoriedade do ensino público, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;III – valorização dos profissionais do ensino;IV – gestão democrática do ensino público;V – garantia do padrão de qualidade;VI – manutenção de programas de suplementação alimentar e assistência à saúde do educando;VII – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.Art. 98 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante, de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público. (Emenda à Lei Orgânica n.º 01/94 de 21/09/94)§ 1º - Não menos de cinco por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas municipais, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionalismo normal e um padrão digno de qualidade.§ 2º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas e contribuições a qualquer título.27§ 3º - Os gastos com a alimentação suplementar e assistencial à saúde do educando não se inclui no percentual previsto no presente artigo.§ 4º - Anualmente o Poder Executivo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos discriminando os gastos mensais.Nota: Assim dispunha o artigo alterado.Art. 98 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, vinte e dois por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.Art. 99 – Competirá ao Conselho Curador do Fundo Municipal de Apoio à Educação (FEMAE) funcionar como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema municipal do ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por Lei.Art. 100 – A escola municipal será dirigida pelo professor a ela designado pelo Sistema Municipal de Ensino.§ Único – Nas escolas com mais de dois professores e com uma comunidade de educandos de mais de cinqüenta, a direção da escola se fará por eleição, recaindo a escolha sobre membro efetivo do magistério público, na forma que dispuser o plano da respectiva carreira.Art. 101 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração plurianual, em consonância com o plano nacional e estadual visando a articulação e o desenvolvimento do ensino, nos diversos níveis e a integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:I – erradicação do analfabetismo;II – universalização do atendimento escolar;III – melhoria da qualidade de ensino;IV – formação para o trabalho;V – promoção humanística, científica e tecnológica.Art. 102 – Nas escolas municipais, a disciplina de Religião constará do currículo, mas com matricula facultativa.Art. 103 – Promover regularmente palestras, conferências, fóruns e intercâmbios culturais e científicos.Art. 104 – É vedada a desatinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições educacionais privadas com fins lucrativos.28SEÇÃO IDA CULTURAArt. 105 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto nas Constituições Estadual e Federal.Art. 106 – O sistema municipal de ensino subordinará um departamento municipal de cultura e desporto destinado a proteger e estimular as manifestações culturais e desportivas dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade.Art. 107 – O município manterá obrigatoriamente na sede uma biblioteca pública que possibilite amplo acesso a todas as formas de expressão literária, das obras populares às eruditas e das regionais às universais.Art. 108 – O Poder público municipal promoverá, anualmente, através de SME, em cooperação com outras entidades municipais e com outros municípios, programações esportivas, artísticas e culturais, visando integrar as gerações, estimular o bem estar físico mental e incrementar a cultura da população.CAPÍTULO IVDA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICOArt. 109 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público através de sua promoção preventiva, proteção curativa e reabilitadora.§ Único – O dever do Município, garantido por adequada política sanitária no limite de seu orçamento, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições ou empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.Art. 110 – Além do estabelecido pela Constituição Federal e Estadual para as ações e serviços públicos da saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, ao Município compete:I – compatibilizar e complementar as normas técnicas do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade do Município.II – elaboração de um Plano Municipal de Saúde e sua constante atualização;III – elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde e sua periódica atualização;IV – Planejamento e execução, das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico na âmbito de seu território;
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.